Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ – APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA – TEMA 1.112 DO STJ – APLICABILIDADE, AO SEGURADO, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS INFORMADAS AO ESTIPULANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO E DEVIDA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao julgar o REsp 1.874.788/SC, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema 1.112, consignando que na modalidade do contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Assim, havendo previsão contratual de que, para os casos de invalidez permanente, a indenização deve ser paga de acordo com o grau da lesão e o membro afetado, descabida a pretensão de percepção do valor integral da apólice, já que não pode ser atribuída à seguradora eventual omissão pela ausência de informação das cláusulas restritivas. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora a partir da citação (Súmulas 632 e 54 do STJ).
ÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO E DEVIDA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.