Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Os paradigmas da Primeira e da Segunda Turmas não guardam a necessária semelhança fático-processual com o acórdão embargado, da Quarta Turma, o que descaracteriza a divergência jurisprudencial. Observe-se, para tanto, que o voto vencedor proferido no acórdão embargado não afastou a necessidade de reiteração do recurso especial retido, exigida no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Apenas concluiu que, no caso concreto, essa ratificação estaria caracterizada por ter o segundo recurso especial reproduzido as razões pertinentes à ilegitimidade passiva constantes do apelo retido. Tal peculiaridade, entretanto, não foi enfrentada nos referidos paradigmas. 3. Agravo regimental não provido (AgRg nos EREsp. 1.185.374/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.10.2013). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de divergência apenas são oponíveis contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial, não se admitindo, assim, em face de acórdão exarado em reclamação constitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg na Pet 9.986/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 11.12.2013). 12. Ante a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, indefere-se liminarmente os Embargos de Divergência, com fulcro no § 3o. do art. 266 do RISTJ. 13. Publique-se. 14. Intimações necessárias. Brasília (DF), 09 de maio de 2014. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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O STJ EAREsp 422.394 é citado por 14 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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