Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. PREVISÃO NO ART. 29 DA LEI N. 8.038/1990. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 619 DO CPP. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. OFENSA AO ART. 158 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONFRONTO COM JULGADO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR WRIT CONTRA ATO DE SEUS ÓRGÃOS JULGADORES. PARADIGMAS ORIUNDOS DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. ART. 546, I E II DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. ART. 266, § 1º, DO RISTJ. I- Os Embargos de Divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando se tratar de decisão proferida em sede de recurso especial cujo teor divirja do julgamento de outra Turma, Seção, ou Órgão Especial. II- É assente nesta Corte que a aferição da ocorrência ou não dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados. Não há como concluir que determinado pronunciamento judicial tenha incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade sem examinar-se as circunstâncias fáticas da hipótese, haja vista que a conclusão a respeito do tema emerge, em cada julgamento, à luz das peculiaridades de cada caso concreto, não sendo possível vislumbrar similitude fática suficiente entre os julgados confrontados de modo a poder-se cogitar de divergência jurisprudencial. III- Os paradigmas apontados tratam de questões diversas, sendo que em nenhum deles é enfrentada a questão da desnecessidade da perícia, quando inútil ou tardia. IV- Não há divergência entre julgados quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por revelar-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto de regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado embargado. V- No que tange à apontada ofensa ao art. 59 do Código Penal, não ocorre divergência na aplicação do enunciado da Súm. 07/STJ, na forma do que foi decidido pela 6ª Turma, por encontrar respaldo em igual orientação da 5ª Turma. Precedente. VI- A questão da quantificação da pena é efetuada de forma individualizada, considerando circunstâncias do caso concreto e condições subjetivas do próprio Acusado, não se tendo logrado comprovar que, diante de situações fáticas muito semelhantes, as soluções dadas não foram as mesmas, a demonstrar a alegada divergência, não havendo nenhuma pertinência na comparação entre os casos. VII- Esta Corte não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de seus órgãos julgadores, tarefa atribuída pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, i). VIII- O acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para efeito de comprovação do dissídio jurisprudencial, a fim de viabilizar o cabimento dos embargos de divergência, haja vista que este recurso presta-se à pacificação da interpretação da legislação federal acerca do tema tratado, enquanto o remédio constitucional destina-se à tutela da liberdade de locomoção. IX- Os julgados não discrepam a respeito do desate da mesma questão de direito, mas tratam de casos absolutamente distintos, não se verificando a existência de teses jurídicas antagônicas que tenham incidência em situações concretas de absoluta similitude fática, a possibilitar a apreciação do dissídio pretoriano. X- Não havendo dissenso jurisprudencial nem similitude fática entre os julgados, resta não atendida, portanto, a exigência do art. 266, § 1º, RISTJ. XI- Embargos de Divergência não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir A Terceira Seção, por unanimidade, não conhecer dos três embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi. O Dr. Eduardo de Vilhena Toledo sustentou oralmente pelo embargante: José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz. O Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa sustentou oralmente pelo embargante: Luis Estevão de Oliveira Neto. O Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin sustentou oralmente pelo embargante: Fábio Monteiro de Barros Filho.
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O STJ EREsp 1.183.134 é citado por 314 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.