Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, por aplicação dos óbices do art. 1.030, V, do CPC, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afastamento da negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia trata de embargos à execução em contrato de compra e venda, envolvendo ilegitimidade passiva, nulidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e exclusão de solidariedade após cisão societária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, fixando valor devido e sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a validade do título e a responsabilidade solidária, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à prova de adimplemento da contraprestação e quanto à aplicação dos arts. 783, 784 e 798, I, d, do CPC; (ii) saber se o contrato bilateral não é título executivo certo, líquido e exigível sem demonstração do cumprimento da obrigação do credor, em afronta aos arts. 783, 784 e 798, I, d, do CPC; (iii) saber se a cláusula de exclusão de solidariedade prevista no protocolo de cisão parcial é oponível aos credores, nos termos do art. 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976; e (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer quanto à interpretação do art. 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à tese de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, inclusive da perícia contábil; e aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas do contrato. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 783, 784 e 798, I, d, do CPC, porque o acórdão recorrido concluiu pela suficiência formal do título, com discriminação da origem, natureza, fundamento legal, valor e encargos, além da perícia contábil confirmatória. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar a inoponibilidade da cláusula de exclusão de solidariedade a créditos constituídos após a cisão, ainda que derivados de negócio anterior. 10. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial pela alínea c, dado o alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), além da insuficiência de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, inclusive da perícia contábil, relativamente à higidez e aos requisitos do título executivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência quanto à inoponibilidade da cláusula de exclusão de solidariedade a créditos constituídos após a cisão, ainda que oriundos de negócio anterior. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem, na mesma questão, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e não há cotejo analítico suficiente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 783, 784, 798, I, d, 1.022 e 1.029, § 1º; Lei n. 6.404/1976, art. 233, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.345.018/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.