Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ." (Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1º.4.2009; grifou-se) 3. À vista do exposto, converto o agravo regimental em embargos de declaração, acolhendo o recurso, para, corrigindo erro material da decisão recorrida, tornar sem efeito as decisões de fls. 433 a 435 e 448 a 449 e dar provimento ao recurso especial de fls. 394 a 402, nos termos da fundamentação apresentada. 4. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2009. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora
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