Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO EM COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela observância do V, do CPC; art. 1.030, decisão agravada mantida. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse, com pedido de extinção de comodato verbal e desocupação compulsória do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração de posse com desocupação em 30 dias, afastou aluguel por ausência de prova e fixou honorários em 10%, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários em 1%, nos termos do § 11, do CPC; embargos de declaração rejeitados. art. 85, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPC art. 373 por reconhecer comodato verbal sem prova e inverter o ônus da prova; (ii) saber se houve violação ao do CPC por julgar a reintegração de posse com art. 561 fundamento em domínio e não nos requisitos possessórios; (iii) saber se houve violação ao § 2º, do CC por afastar a discussão de propriedade, mas art. 1.210, decidir a posse com base em título de domínio do autor; (iv) saber se houve violação ao do CC por qualificar a posse como precária sem enfrentar art. 1.200 adequadamente o animus domini e a alegada doação verbal; (v) saber se houve violação ao e parágrafo único, do CC por exigir justo título e art. 1.238, caput desconsiderar moradia habitual e obras para afastar usucapião; e (vi) saber se houve violação ao do CC por rejeitar a usucapião especial urbana sem art. 1.240 exame dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão reconhece comodato verbal e esbulho após ciência inequívoca para desocupação, em consonância com o do CPC e com a orientação do STJ art. 561 sobre notificação premonitória, afastando a alegação de julgamento com base em domínio, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 7. a revisão das premissas fáticas para entender pela doação do imóvel e acolher a tese de exceção de usucapião demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto probatório sobre a existência de doação ou comodato verbal, a caracterização do esbulho e o preenchimento dos requisitos da exceção de usucapião. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao adotar como data do esbulho o término do prazo da notificação premonitória enviada para fins de desocupação do imóvel.” CPC, arts. 373, 561, 85 § 11 e 1.030 V; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 1.200, 1.210 § 2º, 1.238 e parágrafo único e 1.240. caput STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.947.697/SC, em 28/9/2021.
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