Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - SEM FINS LUCRATIVOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, conforme dispõe a Súmula 481, do STJ e nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (TJ-MG - AGT: 10000221872443002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA - Pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu pedido de produção de prova - Descabimento - Hipótese em que incabível recurso contra decisão que versa sobre produção de prova - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - Pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça - Descabimento - Hipótese em que não ficou comprovada a alegada impossibilidade da recorrente de arcar com as despesas do processo - Necessidade de efetiva comprovação, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, não havendo presunção de veracidade - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - AI: 22437220320228260000 SP 2243722-03.2022.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 29/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO OPORTUNA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENOS EXIGIDOS PELO ÓRGAO JULGADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Pretensão de deferimento de gratuidade de justiça desacolhida na instância originária, por descumprimento da determinação de apresentação dos documentos pertinentes. A condição de associação sem fins lucrativos não afasta a necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada. Recorrente que, instada a complementar informações em sede recursal deixou transcorrer in albis o prazo conferido para tanto. Contrariedade ao disposto nos artigos 378 e 379, do Código de Processo Civil. Isenção não concedida, a par da ausência de efetiva demonstração da incapacidade financeira da recorrente de arcar com as despesas do processo, inclusive no âmbito recursal. Manutenção da decisão recorrida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00640771820208190000, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 25/03/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021) Segundo, porque, nos autos, não constam documentos que embasem as manifestações sustentadas pela parte recorrente no sentido de que não teria como arcar com os gastos processuais sem que isso comprometesse o funcionamento da pessoa jurídica. A corroborar: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS. INAPTOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no § 3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu o Novel Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. II - Em relação à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". III - Em que pese tenha sido oportunizada a juntada de outras provas que pudessem demonstrar a hipossuficiência financeira deduzida, a Recorrente limitou-se a apresentar um balancete de receitas e despesas do ano de 2023 (Id n. 61305578), o qual, apesar de apontar déficit contábil, apresenta também receita anual de valor expressivo (R$ 6.077 .600,81), não servindo, assim, de prova da alegada situação financeira que pudesse impedi-la de arcar com as custas e despesas processuais. IV - Poderia a Agravante ter juntado aos autos outras provas com vistas à comprovação da alegada periclitante situação financeira, dentre as quais, podemos exemplificar, os extratos de suas movimentações bancárias, comprovantes das despesas e gastos habituais, além da última declaração diferenciada do Imposto de Renda. V - Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário, de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos. A aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais, razão pela qual é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas. VI - Agravo Interno não provido. Decisão mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
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