Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008017-72.2025.4.05.0000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B-B EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. REsp Nº 1.340.553/RS. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 106/STJ. PARCELAMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA EFICAZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I - Cuida-se de apelação cível interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução do mérito, a execução fiscal promovida contra a Usina Estreliana Ltda. em recuperação judicial. II - Rejeitada a alegação superveniente de perda do interesse recursal, uma vez que, embora a apelada tenha informado a celebração de transação tributária individual e alegado a quitação integral dos créditos, a Fazenda Nacional afirmou que o débito objeto da execução foi negociado, mas não extinto, e apresentou consulta administrativa indicando saldo ainda ativo e negociado, permanecendo controvertida a efetiva extinção do crédito. III - Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, o período de suspensão e o subsequente prazo prescricional observam os marcos materiais definidos no precedente, não dependendo da existência de decisão formal de suspensão ou arquivamento. Requerimentos sem resultado útil não interrompem a prescrição, sendo necessária efetiva citação ou constrição patrimonial. IV - No caso, após o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Ribeirão/PE, em 04/08/2011, a execução permaneceu sem movimentação por mais de dez anos, até a migração ao PJe em 17/11/2021, sem demonstração de medida concreta apta a interromper ou suspender o prazo prescricional. V - A Súmula 106/STJ não afasta a prescrição intercorrente, pois a Fazenda Nacional não individualizou providência útil e tempestivamente requerida durante o período de paralisação cuja realização tenha sido obstada exclusivamente por demora imputável ao Poder Judiciário. VI - O REFIS informado em 08/06/2001 não demonstrou repercussão suspensiva sobre o intervalo posteriormente considerado para a prescrição, enquanto a recuperação judicial, distribuída em 15/08/2019, ocorreu após o transcurso do período relevante, não sendo apta a recompor prazo anteriormente consumado. Pela mesma razão, a discussão relativa ao Tema 987/STJ e à possibilidade de constrição patrimonial não altera a conclusão quanto ao período anterior. VII - A orientação da 3ª Turma do TRF5 reconhece a configuração da prescrição intercorrente quando, transcorrido o período previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não é demonstrada causa suspensiva ou interruptiva eficaz nem ato concreto apto ao regular prosseguimento da execução. VIII - Desprovimento da apelação cível da Fazenda Nacional.
por unanimidade, negar provimento à apelação cível
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.