Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE SÚMULA E PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de demonstração de violação aos arts. 783 e 803 do CPC e ao § 2º, da , e na falta de comprovação da art. 28, Lei n. 10.931/2004 divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial aparelhada por cédula de crédito bancário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por ausência de título executivo líquido e certo. 4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o prosseguimento da execução, assentando a exequibilidade do título conforme o Tema 576 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução pode prosseguir diante da alegada ausência de liquidez e certeza da cédula de crédito bancário; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do entendimento quanto à liquidez e exequibilidade da cédula demandaria reexame do conjunto probatório. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea , em virtude de óbices sumulares, a prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo dispositivo legal ou tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto probatório sobre a liquidez e exequibilidade da cédula de crédito bancário. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 803; , Lei n. 10.931/2004 art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, , AREsp n. 2.755.988/MS relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.