Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. ARTIGO 89 DA LEI Nº 8666/96. IMPEDIMENTO DE JUIZ QUE ATUOU NO PROCESSO COMO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUISITANDO A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL: NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO SEM MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO. PEDIDO PREJUDICADO POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. 1. Magistrado que atuou no processo como membro do Ministério Público, requisitando a instauração de inquérito policial e, posteriormente, como magistrado, recebeu a denúncia oferecida. Nulidade da ação penal: ofensa ao artigo 252, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Pedido de prorrogação de prazo para conclusão do inquérito policial deferido pelo Promotor de Justiça, sem manifestação do magistrado. Pedido prejudicado em face do lapso na numeração dada pelo Tribunal a quo, demonstrando que faltam peças da seqüência. 3. Ordem concedida para anular o processo desde o recebimento da denúncia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus. Votaram com o Relator os Srs. Ministros HAMILTON CARVALHIDO e PAULO GALLOTTI. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro NILSON NAVES e, ocasionalmente, o Sr. Ministro PAULO MEDINA. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.