Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COISA JULGADA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. TEMAS 581, 881 E 885 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS ANTERIORES AO MARCO TEMPORAL. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO PREVENIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, apenas para reduzir multa, mantendo a cobrança de ISSQN constituído por autos de infração referentes aos exercícios de 2007 a 2009, não obstante alegação de coisa julgada favorável à contribuinte e posterior reconhecimento, em agravo de instrumento, da inexigibilidade dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os créditos tributários de ISSQN são inexigíveis em razão de coisa julgada favorável ao contribuinte, limitada temporalmente pelos Temas 581, 881 e 885 do STF; (ii) estabelecer se a sentença pode afastar decisão anterior do Tribunal que reconheceu a inexigibilidade dos mesmos créditos; (iii) determinar a validade dos lançamentos diante de alegações de incompetência tributária e ilegalidade do arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de coisa julgada favorável ao contribuinte impede a exigência de ISSQN até a superveniência de alteração jurisprudencial com repercussão geral. 4. Os Temas 581, 881 e 885 do STF estabelecem que a cessação dos efeitos da coisa julgada em relações tributárias de trato sucessivo opera apenas a partir da mudança de entendimento, vedada a retroatividade. 5. Os créditos tributários referentes aos exercícios de 2007 a 2009 são anteriores ao marco de 29/09/2016 e permanecem acobertados pela coisa julgada, sendo inexigíveis. 6. A decisão proferida em agravo de instrumento, no mesmo litígio, reconhecendo a inexigibilidade dos créditos, vincula o julgamento e não pode ser desconsiderada pelo juízo de origem. 7. A alegação de ausência de contraditório quanto ao acórdão não procede, pois a Fazenda Pública foi regularmente intimada no processo em que proferida a decisão. 8. A distinção entre seguro-saúde e operadora de plano de saúde é irrelevante diante da uniformização promovida pelo Tema 581 do STF. 9. A procedência do fundamento principal prejudica a análise das demais teses, ainda que estas apresentem plausibilidade, como a incompetência tributária e a ilegalidade do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada em matéria tributária de trato sucessivo produz efeitos até a superveniência de decisão do STF em repercussão geral, vedada a retroatividade. 2. Créditos tributários anteriores ao marco temporal de alteração jurisprudencial permanecem inexigíveis quando amparados por coisa julgada. 3. Decisão proferida pelo Tribunal em recurso anterior no mesmo litígio deve ser observada pelo juízo de origem, sob pena de violação à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§3º e 11, e art. 183, §1º; LC nº 116/2003, art. 3º; CTN (disposições gerais sobre crédito tributário). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 651.703/PR (Tema 581); STF, Temas 881 e 885 de repercussão geral; STF, ADI nº 5.835; TJPA, AI nº 0003797-27.2017.8.14.0000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento integral, para reformar a sentença e julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal, declarando a inexigibilidade da totalidade dos créditos tributários inscritos nas CDAs nºs 11803 a 11812/2015, com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 0030670-05.2015.8.14.0301, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento integral, para reformar a sentença e julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal, declarando a inexigibilidade da totalidade dos créditos tributários inscritos nas CDAs nºs 11803 a 11812/2015, com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 0030670-05.2015.8.14.0301
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.