Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA INFORMATIVA E NÃO RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a exclusão da anotação sem cominar dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a instituição financeira possuía o dever de notificar previamente o consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR e se a ausência dessa notificação configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR tem finalidade distinta dos cadastros de proteção ao crédito, sendo voltado ao fornecimento de informações ao Banco Central e ao intercâmbio de dados entre instituições financeiras, sem efeito restritivo.4. Embora o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 imponha às instituições financeiras o dever de informar previamente o cliente sobre o registro de suas operações no SCR, tal comunicação não se confunde com a notificação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável aos cadastros de inadimplentes.5. A previsão contratual que autoriza o envio de informações ao SISBACEN/SCR é suficiente para cumprir a exigência legal de comunicação prévia, não sendo necessário o envio de notificação adicional.6. Jurisprudência do STJ (Tema 40 e Súmula 359) não se aplica ao SCR, diante de suas peculiaridades.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.________________________________________Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; CDC, art. 43, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS; STJ, REsp 1.062.336/RS (Tema 40); STJ, Súmula 359. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO Nº: 5779765-69.2024.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAPELANTE: Benedito Batista FilhoAPELADO: Banco do Brasil S/A.RELATOR: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA INFORMATIVA E NÃO RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a exclusão da anotação sem cominar dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a instituição financeira possuía o dever de notificar previamente o consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR e se a ausência dessa notificação configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR tem finalidade distinta dos cadastros de proteção ao crédito, sendo voltado ao fornecimento de informações ao Banco Central e ao intercâmbio de dados entre instituições financeiras, sem efeito restritivo.4. Embora o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 imponha às instituições financeiras o dever de informar previamente o cliente sobre o registro de suas operações no SCR, tal comunicação não se confunde com a notificação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável aos cadastros de inadimplentes.5. A previsão contratual que autoriza o envio de informações ao SISBACEN/SCR é suficiente para cumprir a exigência legal de comunicação prévia, não sendo necessário o envio de notificação adicional.6. Jurisprudência do STJ (Tema 40 e Súmula 359) não se aplica ao SCR, diante de suas peculiaridades.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.________________________________________Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; CDC, art. 43, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS; STJ, REsp 1.062.336/RS (Tema 40); STJ, Súmula 359.
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.