Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, garantindo-lhe o direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se procede o pleito de desclassificação da imputação de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; (ii) saber se procede o pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu caráter máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova colhida nos autos evidencia que o apelante se encontrava na posse de substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, em contexto típico de tráfico ilícito, razão pela qual se mostra plenamente configurada, em tese, a conduta descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 4. Os depoimentos firmes, coerentes e convergentes prestados pelos policiais militares que participaram da ocorrência, aliados às circunstâncias fáticas da prisão em flagrante, são suficientes para comprovar que a droga apreendida tinha como finalidade a comercialização, subsumindo-se a conduta do recorrente ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que inviabiliza o acolhimento da tese defensiva de desclassificação para o art. 28 da mesma lei. 5. A aplicação da minorante do tráfico na fração de 2/5 (dois quintos) revela-se adequada e proporcional, refletindo a gravidade concreta da conduta, os elementos do caso e a nocividade do entorpecente apreendido, de alto poder viciante, cujos efeitos devastadores, tanto físicos quanto psíquicos, podem inclusive levar à morte. Tais circunstâncias, embora não afastem a aplicação da minorante, justificam a moderação de seu alcance. A pretensão defensiva de aplicação da fração máxima (2/3) não encontra respaldo nos autos, tampouco na jurisprudência dominante, que exige análise criteriosa das circunstâncias fáticas para a fixação do redutor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 28 e 33; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 44, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 716.902/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 2/8/2022; TJSC, APR: 00049465920178240039, Rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 30/08/2018; STJ, AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cuz, j. 28/05/2020; TJCE, AP 0200836-23.2019.8.06.0117, Rel. Des. Maria Edna Martins, 1ª Câmara Criminal, j. 09/08/2022; STJ, HC 725534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 27/04/2022; TJCE, AP 0201364-20.2024.8.06.0299, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 02/07/2025.
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
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