Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DESCONTOS INEVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REVELIA DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face da Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas ¿ CAAP que julgou a demanda parcialmente procedente, condenando a ré a restituir, de forma simples, o montante descontado ilicitamente da conta do autor, bem como em dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Apelo do autor para que a restituição seja em dobro, sejam majorados os danos morais e a verba honorária. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer a aplicação do CDC ao caso e restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do autor em dobro, majorar o valor dos danos morais e também dos honorários sucumbenciais fixados. III. Razões de decidir 3. Constata-se que a parte autora constatou realização de descontos em seu benefício previdenciário que considerou indevidos, denominado de CONTRIBUICAO CAAP, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), visto que não realizou a contratação, iniciados em março de 2024, realizados também em abril e maio de 2024, realizando-se a exclusão em maio de 2024, nos termos dos documentos de fls. 51-55. 4. A sentença reconheceu que não houve contratação por parte do autor, diante da revelia da promovida, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente na forma simples, afastando a relação de consumo e o art. 940 do Código Civil. O apelante, por sua vez, requer que seja aplicado o CDC para que a restituição dos valores descontados seja feita em dobro. Assiste-lhe razão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) 5. A Corte Superior fixou modulação de efeitos também no mesmo julgado, no sentido de que o consumidor não precisará comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé para as cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30 de março de 2021). 6. Na situação dos autos, os descontos foram iniciados em março de 2024, portanto, posteriores a 30 de março de 2021, sendo devida restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente. 7. Acerca do dano moral, a sentença arbitrou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e o autor pretende sua majoração. Ocorre que os descontos foram realizados por apenas três meses, cessados após procedimento administrativo realizado pelo ator. Nesses casos, o entendimento desta Corte e demais Tribunais pátrios vem sendo no sentido de não serem configurados danos morais, porém, diante da vedação da reformatio in pejus, mantenho o valor arbitrado na sentença, não vislumbrando qualquer motivo para majorá-lo, vez que os descontos foram ínfimos e já foram cessados. 8. Por fim, no que se refere aos honorários de sucumbência, também assiste razão ao apelante. Acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, o STJ fixou entendimento no âmbito do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Tema 1076, resultando nas seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 9. No caso em apreço, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e será em torno de R$ 1.254,16 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos). Aplicando-se a porcentagem de 10% (dez por cento) sobre este montante, os honorários seriam de R$ 125,42 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), de fato, irrisórios e insuficientes a remunerar o trabalho do advogado, permitindo-se a fixação por equidade. Portanto, acolhe-se o pleito de fixação equitativa dos honorários advocatícios e de majoração, fixando-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 85, § § 2º e 3º. CC: art. 186; art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ: Recursos Especiais Repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Tema 1076. EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. TJ-CE: Apelação Cível: 0200740-34.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024; Apelação Cível - 0200697-75.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso de Apelação nº 0200704-89.2024.8.06.0084 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)
por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos apresentados, para, no mérito, DESPROVER o do banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da consumidora, tudo
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.