Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENDOSSATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débitos, determinou o cancelamento definitivo de protestos e condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de protesto de títulos sem demonstração da existência da relação jurídica subjacente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do protesto; (ii) saber se o endossatário por endosso-mandato responde civilmente quando promove protesto de títulos desprovidos de causa subjacente; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida conforme a teoria da asserção, bastando que a parte autora atribua à instituição financeira a prática do ato lesivo, sendo a definição da responsabilidade matéria de mérito. 4. O endossatário por endosso-mandato responde pelos danos decorrentes do protesto quando atua com culpa própria, hipótese caracterizada pelo encaminhamento a protesto de títulos cuja causa subjacente não foi comprovada. 5. A inexistência de relação jurídica entre o suposto credor originário e a parte autora afasta a regularidade do mandato de cobrança e evidencia a ilicitude do protesto, configurando dano moral indenizável. 6. O valor da indenização fixado (R$ 8.000,00) mostra-se adequado diante da pluralidade de protestos, da repercussão da negativação e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não há motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira indicada como responsável pelo protesto possui legitimidade passiva para responder pela pretensão indenizatória. 2. O endossatário por endosso-mandato responde pelos danos decorrentes do protesto quando promove a cobrança de título desprovido de causa subjacente ou atua com culpa própria. 3. A ausência de comprovação da origem do crédito torna indevido o protesto e enseja indenização por danos morais. 4. A indenização por danos morais deve ser preservada quando fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 476; STJ, REsp nº 1.063.474/RS (recurso repetitivo); TJGO, Súmula 32. Gabinete do Dr. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em 2º Grau – Respondente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039314-42.2019.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO SICREDI S/A APELADA: FRANCIRLENE LIMA DE SOUSA RELATOR: Antônio Cézar P. Meneses - Juiz Substituto em 2º Grau
Recurso conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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