Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS EM ETAPA INTERMEDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA COTA EM TODAS AS FASES. ADC 41/STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível, com Remessa Necessária, interposta pelo Município de Teresina contra sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por candidata a cargo de professora, no concurso regido pelo Edital nº 02/2024/SEMEC, na modalidade de reserva de vagas para candidatos negros e pardos, contra ato atribuído ao Prefeito Municipal e ao Presidente do IDECAN (entidade organizadora do certame). A Impetrante, reprovada após as fases objetiva e subjetiva, sustentou que a convocação para a prova didática (terceira fase) foi divulgada em ordem alfabética, e não em ordem de classificação, sem divulgação dos candidatos inscritos na reserva de vagas nem daqueles dela excluídos por aprovação na ampla concorrência, em contrariedade ao subitem 5.2.6 do edital. A sentença concedeu a segurança, com resolução de mérito, para determinar a divulgação clara da lista de candidatos excluídos do cômputo das cotas raciais e dos candidatos negros convocados, sem condenação em custas ou honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Em suas razões, o Município suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir, ante a homologação do certame e a posse dos aprovados, e, no mérito, sustentou que a exigência do subitem 5.2.6 do edital somente incidiria ao final do certame, com a apuração da pontuação global, sendo suficiente, nas etapas intermediárias, a divulgação individualizada das notas de cada candidato. A Apelada, em contrarrazões, arguiu preliminar de ilegitimidade/desvio de finalidade da Procuradoria-Geral do Município para recorrer. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão. Saber se: (i) a Procuradoria-Geral do Município possui legitimidade e interesse recursal para impugnar sentença que determina o cumprimento da legalidade; (ii) subsiste o interesse de agir na pretensão mandamental voltada à obtenção de informações sobre a aplicação da reserva de vagas, ainda que o concurso já tenha sido homologado; e (iii) a Administração Pública está obrigada a divulgar, em ordem classificatória e com identificação dos candidatos excluídos do cômputo das cotas, os resultados de etapa intermediária de concurso regido por sistema de reserva de vagas para candidatos negros, ou se tal divulgação apenas seria exigível ao final do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR A Procuradoria-Geral do Município constitui órgão de representação judicial do ente público, a quem se assegura o exercício do direito constitucional de recorrer sempre que o ente figure como parte sucumbente, independentemente do juízo que se faça sobre o acerto da tese recursal. A configuração de desvio de finalidade exige demonstração de elemento concreto de defesa de interesse pessoal do gestor, prova não produzida nos autos. O objeto do mandado de segurança não é a desconstituição de etapas do concurso, mas a obtenção de informações que viabilizem a fiscalização da correta aplicação da política de cotas. A homologação do certame e a posse dos aprovados não esvaziam a utilidade do provimento, na medida em que a transparência pretendida permanece necessária à verificação da regularidade do certame já concluído. A Lei nº 12.990/2014, vigente à época do edital, assegura aos candidatos negros o direito de concorrer, concomitantemente, às vagas reservadas e às de ampla concorrência, não sendo os aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência computados no preenchimento das vagas reservadas (art. 3º e § 1º). O Supremo Tribunal Federal, na ADC 41/DF, fixou que os percentuais de reserva de vagas devem ser observados em todas as fases do concurso, e não apenas no resultado final, de modo a assegurar a efetividade da ação afirmativa em cada etapa classificatória. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.076.494/DF, e a Instrução Normativa MGI nº 23/2023 (art. 9º, §§ 1º e 2º) reforçam esse entendimento, exigindo que os candidatos negros aprovados na ampla concorrência figurem em ambas as listas em cada etapa. A interpretação de que o subitem 5.2.6 do edital incidiria apenas ao final do certame não se concilia com o parâmetro da ADC 41, pois esvazia a aplicação da cota justamente na fase eliminatória, impedindo a verificação de que candidatos negros aptos à ampla concorrência estejam sendo corretamente computados na lista de cotistas. A Administração está vinculada aos princípios da publicidade (art. 37, caput, CF) e ao direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF, e art. 3º da Lei nº 12.527/2011). A alteração do padrão de divulgação, de classificatória para alfabética, sem divulgação da lista de excluídos do cômputo das cotas, compromete a fiscalização da correta aplicação da política afirmativa, ainda que informadas as notas individuais. A determinação judicial não invade o mérito administrativo de avaliação dos candidatos nem impõe nomeação ou vantagem, restringindo-se a restaurar a legalidade e a transparência do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas, mantida integralmente a sentença que concedeu a segurança. Preliminares de ilegitimidade/desvio de finalidade da Procuradoria-Geral do Município e de perda superveniente do interesse de agir rejeitadas. Sem honorários recursais, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. Em concurso público regido por sistema de reserva de vagas para candidatos negros, os percentuais de reserva devem ser observados em todas as fases do certame, inclusive nas etapas eliminatórias intermediárias, e não apenas no resultado final, nos termos do parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41/DF. 2. A exclusão do candidato negro aprovado na ampla concorrência do cômputo das vagas reservadas deve ser aferível em cada etapa classificatória, sob pena de esvaziamento da política afirmativa nas fases intermediárias do certame. 3. A Administração Pública, em concurso regido por sistema de cotas raciais, deve divulgar, com clareza e em ordem que permita a fiscalização, os candidatos excluídos do cômputo das vagas reservadas, ainda que o certame já tenha sido homologado, por força dos princípios da publicidade e do acesso à informação." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XXXIII e LV, 37, caput e II; Lei nº 12.990/2014, art. 3º e § 1º; Lei nº 12.527/2011, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Instrução Normativa MGI nº 23/2023, art. 9º, §§ 1º e 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STF, ADC nº 41/DF; STJ, REsp nº 2.076.494/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.