Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Precedentes citados: EREsp 89.061/DF; EREsp 91.494/DF e EREsp 163.681/RS, DJ de 19/4/1999." (EREsp nº 180805/CE, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 23/08/1999). Colacionam-se, ainda, os seguintes julgados da Corte Especial, no mesmo sentido: EREsp nº 167487/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL, julg. em 15/03/2000; e EREsp nº 131577/BA, julg. em 17/03/1999. Nessa linha, aplica-se os dizeres da Súmula nº 168/STJ, litteratim: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Assim, no caso em apreço, tem-se a impossibilidade de se incluir em precatório suplementar os chamados expurgos inflacionários, haja vista que não houve manifestação sobre os mesmos no momento próprio para a impugnação da sentença homologatória dos cálculos da liquidação. Conforme a assentada jurisprudência desta Corte Superior, a inclusão de índices de correção monetária após o trânsito em julgado da decisão que homologa os cálculos da liquidação afronta a coisa julgada. Por tais considerações, nego seguimento aos presentes Embargos de Divergência. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 20 de setembro de 2000. MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de EREsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa