Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES NO STJ (AREsp 2.898.971-GO). AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE DO TÍTULO. PODER GERAL DE CAUTELA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HIERARQUIA JUDICIÁRIA. FATO NOVO APTO A SUSTENTAR A CAUTELA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que indeferiu levantamento de numerário bloqueado (aprox. R$ 1.274.367,57) e suspendeu o cumprimento de sentença até a definitividade do acórdão exequendo, diante da notícia de embargos de declaração pendentes no Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se a interposição de embargos de declaração no AREsp nº 2.898.971-GO constitui fato novo suficiente para justificar o sobrestamento do feito e o indeferimento do levantamento, à luz do poder geral de cautela e do risco de irreversibilidade do provimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pendência de embargos de declaração no STJ afasta a definitividade do julgado, autorizando cautela na execução, sobretudo quando envolvido valor expressivo e risco de irreversibilidade em caso de eventual reforma. 4. A suspensão determinada não configura desobediência ou violação hierárquica, mas exercício legítimo do livre convencimento motivado (CPC, art. 371) e do poder geral de cautela (CPC, art. 297), especialmente diante de fato superveniente relevante. 5. Não há preclusão pro judicato quando o magistrado revê posicionamento em razão de circunstâncias novas, conforme jurisprudência consolidada. 6. A quantia permanece integralmente resguardada, inexistindo risco de frustração do direito da exequente. 7. Ausente ilegalidade ou abuso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 9. Tese: “1. A oposição de embargos de declaração no Tribunal Superior afasta a definitividade do julgado e autoriza a suspensão do cumprimento de sentença, especialmente quando envolvido valor expressivo e risco de irreversibilidade. 2. O magistrado pode, diante de fato novo, adotar medida cautelar diversa daquela anteriormente determinada, sem configuração de preclusão pro judicato ou violação à hierarquia jurisdicional.” Dispositivos citados: CPC, arts. 297, 371, 1.019, I, 1.025. Jurisprudência citada: TJGO, AI nº 5587526-59.2023.8.09.0023; STJ, AREsp nº 2.898.971-GO (fase de EDcl). Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5904359-24.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MANOELA GONÇALVES SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 9. Tese: “1. A oposição de embargos de declaração no Tribunal Superior afasta a definitividade do julgado e autoriza a suspensão do cumprimento de sentença, especialmente quando envolvido valor expressivo e risco de irreversibilidade. 2. O magistrado pode, diante de fato novo, adotar medida cautelar diversa daquela anteriormente determinada, sem configuração de preclusão pro judicato ou violação à hierarquia jurisdicional.” Dispositivos citados: CPC, arts. 297, 371, 1.019, I, 1.025. Jurisprudência citada: TJGO, AI nº 5587526-59.2023.8.09.0023; STJ, AREsp nº 2.898.971-GO (fase de EDcl).
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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