Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PENDÊNCIA DE ALVARÁ. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DESDE 2016. EVENTUAL ACEITAÇÃO TÁCITA NA LIBERAÇÃO DEVIDO A IRRAZOABILIDADE DO TEMPO. LIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA: "OBRA EM ESTÁGIO DE ACABAMENTO. APROVAÇÃO TÁCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 6º, DO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DE FORTALEZA, VIGENTE À ÉPOCA DA POSTULAÇÃO DO ALVARÁ E TAMBÉM DA PROPOSITURA DA LIDE…" (AC 0065332-93.2005.8.06.0001) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGULARIZAÇÃO DA OBRA NAQUILO EM QUE FOR POSSÍVEL REGULAR SEGUNDO AS NORMAS APLICÁVEIS. PRECEDENTES NA LINHA JURISPRUDENCIAL DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (AC 0901546-35.2014.8.06.0001) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Em exame atento das razões recursais, constato que, apesar de ter fundamentado a irresignação no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente não indicou o(s) dispositivo(s) legal(is) supostamente violado(s) no aresto recorrido. Tal cenário constitui deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ que "a simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais. Logo, a deficiência de fundamentação da irresignação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".(AgInt no AREsp n. 2.227.732/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (GN) Ademais, na hipótese, a pretensão recursal é redimensionar os ônus sucumbenciais, circunstância que encontra óbice na impossibilidade de reanálise de fatos, nos moldes da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (destaquei) Nesse senttido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO DO DECAIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ 1. Não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF. 2. Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.978.148/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) (GN) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
Agravo interno improvido
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.