Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO REGULAR DE TÍTULO. DÍVIDA QUITADA POSTERIORMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto por Leidiane Aparecida Nogueira Soares contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda., sob o fundamento de que a responsabilidade pela baixa do protesto recai sobre o devedor, inexistindo ato ilícito por parte da credora que justifique reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se, quitada a dívida protestada, é do credor ou do devedor a responsabilidade pela baixa do protesto, e se a permanência do apontamento após o pagamento caracteriza ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Nos termos do art. 26 da Lei 9.492/1997 e da tese fixada pelo STJ no Tema 725 dos recursos repetitivos, a responsabilidade pelo cancelamento do protesto é do devedor, salvo se pactuada obrigação diversa entre as partes. 4) A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, mesmo em hipóteses de protesto legítimo, cabe ao devedor providenciar a baixa após o pagamento, mediante apresentação do título ou declaração de anuência do credor. 5) No caso concreto, restou comprovada a existência da relação contratual entre as partes e a inadimplência da autora quanto à fatura vencida em 05/10/2022, a qual foi quitada apenas em 31/05/2023, após o protesto regularmente efetuado em 30/03/2023. 6) Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Ausente prova de que a instituição financeira tenha se recusado a fornecer a documentação necessária para o cancelamento do protesto, não se configura ato ilícito que justifique reparação por danos morais. 7) Não demonstrado acordo entre as partes para que a obrigação de providenciar a baixa recaísse sobre a credora, tampouco comprovada a negativa indevida da requerida em fornecer carta de anuência, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) A responsabilidade pela baixa do protesto, nos termos do art. 26 da Lei 9.492/1997 e da tese fixada no Tema 725/STJ, é do devedor, salvo convenção em sentido contrário. 10) A permanência do protesto após a quitação da dívida não configura ato ilícito quando não demonstrada recusa injustificada do credor em fornecer declaração de anuência. 11) Inexiste dano moral quando o protesto é regularmente efetivado em razão de inadimplemento contratual e não há conduta abusiva do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei 9.492/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.984.283/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 29.06.2022; STJ, REsp 1.339.436/SP (Tema 725), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.09.2014; TJMS, Apelação Cível n. 0802162- 95.2023.8.12.0008, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 06.05.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801644-33.2018.8.12.0024, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 16.02.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.