Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CONVERSÃO DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. CONTROLE JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão que manteve sentença determinando a conversão de multa aplicada pela manutenção de aves silvestres em cativeiro sem autorização em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão se omitiu quanto à discricionariedade administrativa e aos limites da intervenção judicial na conversão da multa; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação individualizada sobre normas e precedentes configura vício integrativo; e (iii) determinar se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina expressamente a conversão da multa com fundamento no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998 e nas particularidades do caso, especialmente nas circunstâncias da infração, na ausência de notícia de reincidência e no caráter educativo da prestação substitutiva. 4. O controle jurisdicional incide sobre a legalidade e a adequação da sanção, preservando a competência do IBAMA para definir os serviços, o local e o período de cumprimento da obrigação ambiental. 5. A discordância da autarquia quanto à extensão do controle judicial traduz inconformismo com a solução jurídica adotada, e não omissão sanável por embargos de declaração. 6. A fundamentação autônoma e suficiente dispensa o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos e precedentes invocados, sobretudo quando os julgados indicados não possuem caráter vinculante na forma do art. 927 do CPC. 7. O acórdão reconhece a validade do auto de infração e a regularidade da multa, de forma que inexiste omissão quanto aos arts. 70, 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998. 8. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento das matérias suscitadas, independentemente da menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a matéria controvertida e apresenta fundamentação autônoma e suficiente para a conclusão adotada. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgamento por simples inconformismo da parte. 3. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos e precedentes invocados para fins de prequestionamento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.