Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta por Genilton Oliveira Feitosa contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Coroatá, que o condenou às penas somadas de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa e 1 ano de detenção e 10 dias-multa, respectivamente, dada incursão nos crimes de receptação e posse irregular de munição (Código Penal (CP), art. 180 e Lei nº 10.826/2003, art. 12). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) materialidade e autoria dos crimes estão evidenciadas, especialmente quanto ao dolo do agente no delito previsto no CP, art. 180; (ii) viável a desclassificação para receptação culposa; (iii) provas demonstram responsabilidade do réu quanto às munições e acessórios encontrados em sua residência; (iv) cabe isenção do pagamento de custas processuais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas por boletim de ocorrência de roubo do bem colocado à venda, auto de apreensão e depoimentos testemunhais. 4. Dolo no crime de receptação é inferido das circunstâncias fáticas, notadamente pela experiência profissional do réu no ramo de veículos e comercialização de motocicleta roubada no dia anterior ao flagrante. 5. Desclassificação para modalidade culposa mostra-se inviável quando elementos indicam que o agente tinha conhecimento ou assumiu risco da origem ilícita. 6. Posse de munições em ambiente doméstico é atribuível ao morador quando objetos estão em local acessível e inexiste prova segura de exclusividade de terceiro. 7. Exame de hipossuficiência econômica para isenção de custas deve ser realizado pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente, aliado à sua experiência técnica no ramo comercial respectivo, inverte ônus da prova quanto à demonstração da boa-fé. 2. Responsabilidade pela guarda de artefatos bélicos em residência recai sobre quem detém disponibilidade material do imóvel, salvo prova robusta em contrário.
decidiram, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao Recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.