Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA INSTALAÇÃO DO JEFP. ART. 24 DA LEI Nº 12.153/2009. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência Cível suscitado entre o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da mesma Comarca, com o objetivo de definir o órgão jurisdicional competente para processar e julgar os Embargos à Execução nº 0010554-91.2017.8.18.0140, opostos pelo Município de Teresina no cumprimento de sentença oriundo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em 15.06.2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os Embargos à Execução devem ser processados e julgados pelo Juizado Especial da Fazenda Pública ou pela Vara da Fazenda Pública, considerando que a ação originária foi ajuizada antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Teresina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação originária foi ajuizada em 15.06.2011, momento em que ainda não existia Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Teresina, instalado apenas em 24.07.2012, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 189/2012. 4. O art. 24 da Lei nº 12.153/2009 veda expressamente a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assegurando a manutenção da competência do juízo originalmente competente. 5. Os Embargos à Execução constituem incidente vinculado ao processo de conhecimento originário, devendo ser apreciados pelo mesmo juízo competente para a ação principal. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica no sentido de que ações ajuizadas antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública devem permanecer sob a competência da Vara da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido e procedente. Tese de julgamento: "1. As demandas ajuizadas antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública não podem ser a ele remetidas, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.153/2009. 2. Os Embargos à Execução devem ser processados e julgados pelo juízo competente para a ação principal originária." ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 24; CPC, art. 516, II; Lei nº 9.099/1995, art. 52, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência Cível nº 0759376-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20.05.2024; TJPI, Conflito de Competência Cível nº 0764042-05.2024.8.18.0000, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17.03.2025. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0759214-63.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente Conflito Negativo de Competência para JULGÁ-LO PROCEDENTE, a fim de DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA para processar e julgar os Embargos à Execução referidos no processo nº 0010554-91.2017.8.18.0140, devendo os autos a ele serem remetidos para o regular prosseguimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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