Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CLÁUSULA CONTRATUAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por contrariedade ao do CPC, por necessidade de reexame de provas e de art. 1.022 interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária visando revisar a complementação de aposentadoria para afastar distinção de gênero e pagar diferenças; o valor da causa foi fixado em R$ 80.315,47. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, distinguiu o Tema 452 do STF em razão da adesão ao saldamento e majorou os honorários em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição, à luz do do CPC; e art. 1.022 (ii) saber se, em contrato de adesão, é nula cláusula de renúncia antecipada e se não houve novação na migração ao saldado, à luz do do REG/REPLAN art. 424 CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão enfrentou o Tema 452 do STF, realizou o distinguishing e analisou as alterações do regulamento, inexistindo vícios do do CPC. art. 1.022 7. A pretensão de revisar cláusulas contratuais e reexaminar provas encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa ao do CPC quando o acórdão art. 1.022 enfrenta a matéria e afasta os vícios alegados; 2. A Súmula n. 5 STJ afasta o reexame de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, CC, art. 1.022; art. 424. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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