Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL EM UNIDADES DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. MORA EX RE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. REGIME DE PRECATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por município em face de decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação cível por ele interposta, para determinar que os consectários legais observem exclusivamente a incidência da taxa SELIC, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, em ação de cobrança relativa a serviços de manutenção predial prestados em unidades municipais de saúde, cuja execução fora formalmente atestada por boletins de medição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático de recurso fundamentado em jurisprudência consolidada; (ii) estabelecer se a mora da Fazenda Pública, em contrato administrativo com prazo certo de pagamento, constitui-se de pleno direito com o vencimento do termo (mora ex re); (iii) determinar se o rito da execução da despesa pública, a reserva do possível e a ordem cronológica de pagamentos afastam a exigibilidade do crédito e a configuração da mora; (iv) definir se o termo inicial da taxa SELIC deve ser fixado a partir da citação válida ou do vencimento de cada obrigação; (v) determinar se é cabível o pronunciamento antecipado, na fase de conhecimento, sobre a obrigatoriedade de observância do regime constitucional de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura ofensa ao princípio da colegialidade o julgamento monocrático de recurso fundamentado em jurisprudência consolidada, sendo o agravo interno o meio adequado à submissão da matéria ao órgão colegiado. 4. Em contratos administrativos que preveem obrigação líquida, positiva e com termo certo, a mora é ex re, constituindo-se de pleno direito com o vencimento do prazo, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, sendo esse entendimento aplicável à Fazenda Pública. 5. O rito trifásico previsto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 disciplina o procedimento interno de execução da despesa pública, mas não transfere ao particular contratado o ônus dos entraves burocráticos internos do ente público, nem condiciona a exigibilidade do crédito contratual legitimamente constituído. 6. A teoria da reserva do possível não constitui fundamento idôneo para justificar o inadimplemento de obrigações contratuais regularmente assumidas pela Administração Pública, quando demonstrada a efetiva prestação do serviço. 7. A ordem cronológica de pagamentos prevista no art. 5º da Lei n. 8.666/1993 e no art. 141 da Lei n. 14.133/2021 dirige-se à atuação administrativa interna e não obsta o reconhecimento judicial do crédito que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. 8. Não há violação à separação dos poderes na sentença que reconhece dívida líquida e certa da Fazenda Pública, por se tratar de função típica do Poder Judiciário na resolução do litígio submetido a sua apreciação. 9. Nas condenações impostas à Fazenda Pública cujos fatos geradores ocorreram na vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, a taxa SELIC incide de forma exclusiva, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a partir do vencimento de cada obrigação. 10. O regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, incide por imperativo constitucional na fase de cumprimento de sentença, independentemente de expressa consignação no título executivo judicial, sendo prematuro e desnecessário o pronunciamento antecipado a respeito na fase de conhecimento. 11. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando as razões recursais se limitam à reiteração dos argumentos já examinados na decisão monocrática, sem demonstração de erro ou fato novo capaz de infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A mora da Fazenda Pública em contrato administrativo com prazo certo de pagamento é ex re, constituindo-se de pleno direito com o simples vencimento do termo, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. O rito da execução da despesa pública, a reserva do possível e a ordem cronológica de pagamentos não afastam a exigibilidade do crédito contratual legitimamente constituído nem a configuração da mora. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública cujos fatos geradores ocorreram na vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, a taxa SELIC incide de forma exclusiva, a partir do vencimento de cada obrigação. 4. O regime constitucional de precatórios incide por imperativo constitucional na fase de cumprimento de sentença, sendo prematuro o pronunciamento antecipado sobre a matéria na fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 100 e 167; EC n. 113/2021, art. 3º; CC, arts. 397, caput, e 405; CPC, art. 1.021; Lei n. 4.320/1964, arts. 62 e 63; Lei n. 8.666/1993, art. 5º; Lei n. 14.133/2021, art. 141. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5946545-96.2024.8.09.0051, rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5376130-93.2020.8.09.0049, rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2023; TJGO, Apelação Cível 0208295-04.2016.8.09.0051, rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2026; TJGO, Remessa Necessária Cível 5108212-62.2025.8.09.0152, rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 0585253-36.2008.8.09.0051, rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5482247-29.2025.8.09.0051, rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, publicado em 26/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5148249-40.2023.8.09.0011, relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 6009263-95.2025.8.09.0051, rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, relª. Desª. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.