Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. As regras atinentes à proteção contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor são notoriamente aplicáveis às instituições financeiras e, consequentemente, a todos os demais contratos bancários, conforme se depreende do teor da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Em observância ao disposto no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a instituição bancária colacionou aos autos o instrumento contratual assinado digitalmente pelo consumidor que, junto aos demais elementos probatórios, demonstra a relação jurídica entre as partes, logrando êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral. 4. Havendo comprovação suficiente de que a parte autora/agravante firmou o contrato ora impugnado, a improcedência dos pedidos autorais é a medida impositiva. 5. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.