Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JULIO NONATO DE SOUSA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de inépcia da inicial (CPC, arts. 330, I, § 1º, I, e 485, I). O autor sustenta que a petição inicial preenchia os requisitos legais e que eventual deficiência deveria ter sido sanada por meio de emenda (CPC, art. 321). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. O apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial deve ser anulada por ausência de prévia intimação para emenda; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da não surpresa em razão da imputação de litigância predatória sem prévia manifestação da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige, em seu art. 321, que o magistrado oportunize ao autor a emenda da petição inicial antes de indeferi-la por inépcia, em respeito aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. A sentença impugnada baseia-se na suposta padronização da inicial e no número elevado de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado, o que o juízo entendeu configurar litigância predatória, sem, no entanto, conferir à parte a possibilidade de manifestação ou emenda. A decisão proferida sem prévia oitiva da parte sobre fundamento relevante, como a litigância predatória, viola o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é nula a sentença que indefere a inicial por inépcia sem antes oportunizar a emenda, especialmente quando fundamentada em dados colhidos de ofício e sem contraditório. A análise da petição inicial revela a presença de alegações mínimas e documentos suficientes à delimitação da controvérsia, sendo a extinção medida desproporcional e prematura. A extinção do feito com base em critérios genéricos, sem apreciação individualizada da demanda, compromete os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la por inépcia, nos termos do art. 321 do CPC. É nula a sentença que extingue o feito com base em litigância predatória sem permitir a prévia manifestação da parte, em violação ao princípio da não surpresa. O indeferimento da inicial deve estar fundamentado na análise concreta do caso, sendo vedado o uso de juízos genéricos ou estatísticos sobre a atuação do patrono da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, I e § 1º, I, e 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1732887/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/06/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/05/2023; TJPI, AC 0700707-22.2022.8.18.0052, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 16/08/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800062-22.2025.8.18.0109 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIO NONATO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, e 330, I, § 1º, I, do Código de Processo Civil (ID 30019135). Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 30019140), alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita também na fase recursal. No mérito, sustenta que a petição inicial atendeu aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, trazendo elementos mínimos para a formação do contraditório. Defende que eventual deficiência documental deveria ter sido sanada mediante determinação de emenda, nos moldes do art. 321 do CPC. Invoca, ainda, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, apontando afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), em razão do indeferimento liminar sem a devida oportunidade de complementação da peça vestibular. […]
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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