Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA IMOTIVADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 28 DO FONAJE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme o Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, em razão da ausência imotivada do requerente à audiência de conciliação, instrução e julgamento. A questão em discussão consiste em definir se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, em virtude da extinção do processo por sua ausência injustificada à audiência obrigatória, está em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial consolidado. O artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção do feito sem resolução do mérito quando o autor deixa de comparecer, sem justificativa, à audiência de conciliação, instrução e julgamento. O Enunciado Cível nº 28 do FONAJE estabelece que, na hipótese de extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, a condenação em custas processuais é necessária. A intimação da parte autora foi devidamente realizada, e a ausência ao ato processual não foi justificada, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito e determinou a condenação em custas. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando esta se revela suficiente para a solução da controvérsia. Recurso improvido.
Recurso improvido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.