Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por intempestividade. O agravante pleiteia o reconhecimento da tempestividade do apelo e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito por prejudicialidade externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação por intempestividade deve ser reformada; (ii) verificar a gratuidade de justiça; e (iii) analisar a pertinência do pedido de sobrestamento do feito por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao interpor Agravo Interno, nos moldes do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida e sustentar a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. 4. A responsabilidade pela interposição do recurso nos prazos legais é exclusiva da parte, sendo incabível a alegação de dúvida objetiva ou ausência de certificação clara da intimação para justificar a intempestividade. 5. Constatou-se que o recurso de apelação foi interposto após o transcurso do prazo legal de quinze dias úteis. 6. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido tacitamente em momento processual anterior e, em sede de agravo interno, foi expressamente concedido, após verificação da condição de hipossuficiência do recorrente. 7. Não se admite o pedido de sobrestamento do feito por prejudicialidade externa quando o recurso principal não é conhecido por intempestividade, uma vez que não há mérito a ser julgado. 8. Não havendo novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do ato judicial impugnado, sua manutenção é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O Agravo Interno ADMITIDO para MANTER a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. A interposição do recurso no prazo legal é responsabilidade da parte, não justificando a intempestividade a alegação de dúvida objetiva ou ausência de certificação da intimação do advogado." 2. “Não cabe pedido de sobrestamento do feito por prejudicialidade externa quando o recurso principal não é conhecido por intempestividade, pois não há mérito a ser julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; 1.025; 1.026. Jurisprudências relevantes citadas: STF - ARE: 1298994 RN 0823312-79.2017.8.20.5001, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir o agravo interno para ratificar a decisão monocrática
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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