Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a inépcia da inicial com base no art. 330, I, § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC. A parte recorrente pretende a reforma da decisão, sustentando a existência de indícios mínimos da relação jurídica, a hipossuficiência e a possibilidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, considerando que a autora trouxe indícios mínimos da relação jurídica com a instituição financeira, e (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inicial não é inepta, uma vez que a parte autora apresentou indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme documentos acostados, como o contrato de empréstimo consignado. 4. Em conformidade com a jurisprudência do STJ (Resp 1133872 / PB), é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, caso comprovada sua hipossuficiência, o que se verifica no caso em análise. 5. A exigência dos documentos não se mostra imprescindível à propositura da ação, sendo suficientes os elementos constantes na inicial para a regular tramitação do feito, nos termos da teoria da asserção. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.