Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
REsp nº 6702/RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU de 11/03/91, pág. 2399). Em assim não ocorrendo, ou se dê de modo deficiente, o recurso torna-se inadmissível. 3. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada, via recurso especial, basilou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional. 4. No caso, o acórdão recorrido, ao decidir a lide, entendeu que enquanto não cumprido o prazo nonagesimal insculpido no art. 195, § 6º, da Constituição (contado a partir da edição da medida que for convertida em lei), não poderia incidir sobre os vencimentos dos servidores a contribuição previdenciária de que trata a Medida Provisória n.º 560/94. Tendo a decisão do Tribunal "a quo" se lastreado em dispositivos e preceitos constitucionais, impossível seu exame por parte desta Corte. 5. Não basta que o agravante mencione a lei que julga estar sendo violada. Deve, também, ele, particularizar quais os artigos tidos como vilipendiados, de modo a traçar os limites da controvérsia e caracterizar a ilegalidade aduzida. Caso contrário, a vaga menção à lei federal que considera violada não se faz suficiente para dar ensejo à abertura da via recursal especial. 6. Agravo regimental improvido." (AGA 277.736, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 29.05.2000). Desse modo, esmorecidos os requisitos para a admissibilidade, decido pelo não conhecimento (art. 544, § 2º, do CPC). Publique-se. Brasília-DF, 29 de novembro de 2000. Ministro Milton Luiz Pereira Relator
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.