Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve a condenação de plataforma digital ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante transporte intermediado por aplicativo. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à responsabilidade civil, à incidência da Lei nº 12.965/2014, à ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e fortuito externo, bem como em relação à condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade capazes de justificar sua integração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão examinou, de forma fundamentada, todas as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo a responsabilidade objetiva da plataforma digital como integrante da cadeia de fornecimento e afastando a alegação de fortuito externo, por se tratar de fortuito interno. 3.2. Não há contradição na fixação da pensão mensal, arbitrada em porcentual do salário mínimo diante da falta de prova dos rendimentos da vítima e da incapacidade parcial e permanente constatada pela perícia, tampouco obscuridade quanto ao caráter vitalício da obrigação. 3.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem o prequestionamento, por si só, autoriza seu acolhimento quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos mas desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito. 2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais ao julgamento. 3. O interesse de prequestionar matéria jurídica não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 393, 402 e 944; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei nº 12.965/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5620808-67.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : 99 POP - 99 TECNOLOGIA LTDA EMBARGADO : DÉBORA MAIA DOS SANTOS
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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