Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCEITO JURÍDICO VINCULADO À SUBSISTÊNCIA ATUAL DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA DO MERO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO POR QUALQUER MEIO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE APRECIAÇÃO IMEDIATA NO MESMO ATO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO EM AUTOS INCIDENTAIS COMO MEDIDA DE ORGANIZAÇÃO E EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. PROCESSO DE ELEVADA COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. FACULDADE DO MAGISTRADO NOS TERMOS DO ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO AO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a rediscussão, em novo habeas corpus, de teses já apreciadas e rejeitadas em impetração anterior, à luz da coisa julgada; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade apta a infirmar a prisão preventiva; (iii) determinar se configura constrangimento ilegal a exigência de peticionamento incidental para apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulado na resposta à acusação; e (iv) verificar se houve prejuízo ao paciente em razão do não desmembramento imediato do processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a ocorrência de coisa julgada quanto às teses relativas à ausência de fundamentação do decreto prisional, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e cabimento de medidas cautelares diversas, por já terem sido apreciadas e rejeitadas em habeas corpus anterior, sem a demonstração de fatos novos. Afasta-se a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois a contemporaneidade não se estabelece por critério meramente cronológico entre a data dos fatos investigados e a decretação da custódia, mas pela persistência concreta dos motivos que justificam a segregação cautelar, notadamente a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e o contexto de atuação em organização criminosa estruturada. Reconhece-se que, em crimes de elevada complexidade, praticados no âmbito de organização criminosa, o maior lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão não descaracteriza, por si só, a necessidade da medida extrema. Considera-se legítima a conduta do juízo de origem ao orientar que o pedido de revogação da prisão preventiva formulado na resposta à acusação seja veiculado em autos incidentais, como medida de organização processual, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não houve indeferimento do pedido, mas apenas indicação da via procedimental adequada. Destaca-se que a elevada complexidade do feito, o elevado número de denunciados e a multiplicidade de incidentes processuais justificam a adoção de providências destinadas a evitar tumulto processual, preservando-se a racionalidade, a eficiência e a adequada condução da persecução penal. Rejeita-se a alegação de prejuízo decorrente do não desmembramento do processo em relação ao paciente, pois o desmembramento foi regularmente determinado pelo juízo de origem com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, levando em consideração os distintos estágios processuais dos acusados e a necessidade de garantir a celeridade do feito. Verifica-se que o paciente não foi inicialmente incluído no desmembramento porque, à época da decisão, ainda não havia sido citado nem localizado, permanecendo pendente de cumprimento o respectivo mandado de prisão, conforme salientado pela autoridade coatora e confirmado por consulta ao BNMP. Tal circunstância inviabilizava sua inclusão entre os réus que já haviam apresentado resposta à acusação, afastando, assim, qualquer alegação de omissão, ilegalidade ou constrangimento ilegal imputável ao juízo processante. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: É incabível a reiteração de habeas corpus com idênticas partes, causa de pedir e pedido, sem a indicação de fatos novos, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada; A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela subsistência dos motivos autorizadores da custódia cautelar, e não pela simples comparação temporal entre a data dos fatos e a decretação da medida; A exigência de peticionamento incidental para apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, em processos de elevada complexidade, não configura constrangimento ilegal quando não há indeferimento do pleito; O desmembramento do processo penal é faculdade do magistrado, nos termos do art. 80 do CPP, e não gera nulidade quando devidamente fundamentado e compatível com a situação processual dos réus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código de Processo Penal, arts. 80 e 312; Regimento Interno do TJCE, art. 259. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC nº 0621546-83.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 03.04.2024; TJCE, HC nº 0620746-55.2024.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 13.03.2024; STF, HC 192519 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgRg no RHC nº 187.506/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.03.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente mandamus para, na parte conhecida, DENEGAR a ordem impetrada
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.