Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra ZZAB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., visando à reforma da sentença que concedeu a segurança no mandado de segurança, garantindo à impetrante o direito de não recolher o ICMS – diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Maranhão durante o exercício de 2022, até o trânsito em julgado, ressalvada a suspensão da liminar no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000. O ente público sustenta a inadequação da via eleita, a ausência de interesse de agir e a constitucionalidade da cobrança do DIFAL com fundamento na legislação estadual vigente desde 2015 e na LC nº 190/2022. A sentença foi parcialmente reformada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de mandado de segurança para afastar a exigência do DIFAL em razão de ato normativo de efeitos concretos; (ii) estabelecer se a cobrança do DIFAL pelo Estado do Maranhão pode ocorrer antes de cumprido o prazo da anterioridade nonagesimal previsto na LC nº 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível para impugnar ato normativo de efeitos concretos, quando existente ameaça ou lesão direta e individualizada ao direito do contribuinte, afastando-se a aplicação da Súmula 266 do STF nos casos em que não se discute mera lei em tese. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a impetração de mandado de segurança contra ato normativo que produz efeitos concretos na esfera jurídica do impetrante, conforme decidido no AgInt no RMS 45260/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves. A tese firmada pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral exige a edição de lei complementar para legitimar a cobrança do DIFAL, o que se concretizou com a promulgação da LC nº 190/2022, em 05/01/2022. A constitucionalidade da LC nº 190/2022 foi reconhecida pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, com entendimento de que a norma não institui novo tributo, mas está sujeita à anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 3º da referida lei. A eficácia da cobrança do DIFAL somente se legitima após o transcurso do prazo nonagesimal contado da publicação da LC nº 190/2022, ou seja, a partir de 05/04/2022. O mandado de segurança impetrado fora da ressalva de modulação de efeitos promovida pelo STF no julgamento do RE 1.287.019/DF não afasta a exigência de observância da anterioridade nonagesimal. A sentença deve ser reformada parcialmente, para limitar os efeitos da segurança concedida, afastando a exigência do DIFAL apenas no período compreendido entre 01/01/2022 e 04/04/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É cabível a impetração de mandado de segurança para afastar a exigência do ICMS/DIFAL quando há ato normativo de efeitos concretos que impacte diretamente a esfera jurídica do contribuinte. A exigência do ICMS/DIFAL somente se legitima após o transcurso do prazo nonagesimal previsto no art. 3º da LC nº 190/2022, contado da sua publicação em 05/01/2022. É ilegal a cobrança do DIFAL pelo Estado do Maranhão nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no período de 01/01/2022 a 04/04/2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, c; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral), rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADIs 7066, 7070 e 7078, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; STJ, AgInt no RMS 45260/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.04.2020; TJMA, Apelação Cível nº 0828008-29.2022.8.10.0001.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.