Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDEMTE PARA CONDENAR O PROMOVIDO MANUEL FERNANDES GAGO AO PAGAMENTO DA QUANTIA INDICADA NA PEÇA EXORDIAL - R$ 39.432,62 NOVE MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA MIGUEL DIAS LTDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS (IMOBILIÁRIA MIGUEL DIAS LTDA). REVELIA DE MANUEL FERNANDES GAGO E OS EFEITOS DO DECRETO: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL. O AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL: O tema não comporta digressões. Realmente, os proprietários constantes do registro imobiliário, ainda que despojados da posse direta da unidade autônoma, ostentam sempre legitimidade para ser judicialmente demandados por despesas condominiais não pagas por eventual ocupante do imóvel, ainda que na qualidade de compromissários compradores. 2. À espécie, incide a Tese Jurídica fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 973-827/RS, confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp n.º 1.3443.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção, DJe 20.4.2015). 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS (IMOBILIÁRIA MIGUEL DIAS LTDA): A administradora de imóveis figura como mandatária do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar a locação, nos termos do art. 653, do Código Civil. Assim, se obriga a indenizar o mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa (art. 667 do mesmo diploma legal). 4. Por outro lado, não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário - ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido -, porquanto ausente sua culpa, elemento imprescindível em sede de responsabilidade civil subjetiva. 5. Todavia, no caso dos autos, a Imobiliária não se esmerou em diligenciar e cumprir suas atribuições, de modo que não exerceu qualquer controle ou interferência no que dia respeito aos débitos perseguidos, de modo que deve arcar com o pagamento. 6. A Administradora de imóveis foi responsável imediata pela celebração do contrato de locação firmado, tendo atuado na condição de representante da parte locadora, na forma do art. 653 do Código Civil. 7. REVELIA E OS EFEITOS DO DECRETO: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: Evidenciada a ausência de Defesa. De plano percebe-se que, na sentença, foi decretada a Revelia. A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73). A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido autoral. Precedentes do colendo STJ. 8. O AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC: Fincado na diretiva traçada, percebe-se que que a Parte Requerente teve êxito em provar o seu alegado, se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial provam suas alegações. 9. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que foi satisfeito. Aliás, não são meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório mas as provas suscitam a outorga da concessão jurisdicional almejada. 10. PROVIMENTO PARCIAL do Apelo tão somente para reformar a sentença e reconhecer a Legitimidade Passiva da Imobiliária Miguel Dias Ltda para figurar na Ação de Cobrança, consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. ACÓRDÃO:
No caso concreto, recurso especial não provido
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