Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. . REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negara seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no III, do Código de Processo Civil, no art. 932, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior art. 253, Tribunal de Justiça e na , em razão da Súmula n. 182/STJ ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. As embargantes alegam omissão do acórdão embargado, ao argumento de que a decisão colegiada, ao negar provimento ao agravo interno e manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, teria deixado de enfrentar os argumentos específicos quanto à não incidência da e à Súmula n. 7/STJ demonstração de divergência jurisprudencial com cotejo analítico adequado, bem como quanto ao cumprimento do princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno incorreu em omissão, na forma do do Código de Processo Civil, por supostamente não art. 1.022 ter apreciado os argumentos das embargantes relativos à alegada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da e deficiência de cotejo analítico), nem o Súmula n. 7/STJ alegado cumprimento do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos, nos termos do do Código de Processo Civil, mas não art. 1.023 se verificou a presença de qualquer dos vícios previstos no do Código de Processo Civil. art. 1.022 5. O acórdão embargado examinou, de modo fundamentado, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, reconhecendo que o agravo interno não afastou a incidência dos óbices relativos à impossibilidade de revolvimento fático-probatório ) e à deficiência do cotejo analítico, nem (Súmula n. 7/STJ apresentou elementos novos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 6. Foi reafirmado que, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é formada por um único dispositivo, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da (arts. 932, III, do Código de Súmula n. 182/STJ Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 7. Ressaltou-se que o momento adequado para impugnar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, não sendo possível suprir posteriormente, em agravo interno, a ausência de impugnação específica, em razão da preclusão consumativa. 8. Destacou-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais. 9. Concluiu-se que não há omissão quando a decisão embargada examina as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo a mera discordância com o entendimento adotado insuficiente para caracterizar vício sanável por embargos de declaração, em consonância com o IX, da Constituição art. 93, Federal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verificou-se que os embargos de declaração representam simples irresignação das embargantes com o resultado do julgamento do agravo interno, buscando indevida rediscussão da ausência de dialeticidade recursal já enfrentada no acórdão embargado, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.