Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que havia negado provimento à apelação cível manejada nos autos de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, mantendo a improcedência dos pedidos. A agravante sustenta a inexistência de prova válida da contratação e da efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma idônea a transferência dos valores do contrato de empréstimo à conta da consumidora; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo, porém não apresentou comprovante idôneo de transferência dos valores à conta da consumidora, limitando-se a documento unilateral e sem autenticação apto a comprovar o efetivo repasse do numerário. 4. A ausência de comprovação da transferência bancária para conta de titularidade da mutuária atrai a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impondo a declaração de nulidade da avença. 5. A inexistência de prova válida da relação jurídica caracteriza cobrança indevida em relação de consumo, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS dispensa a demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira para a repetição em dobro, bastando a violação à boa-fé objetiva e o efetivo pagamento indevido pelo consumidor. 7. A cobrança decorrente de contrato nulo e sem comprovação de repasse dos valores configura dano moral indenizável, especialmente diante dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da consumidora. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, em consonância com os precedentes da Corte estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea da transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo. 2. A cobrança fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira. 3. Descontos indevidos decorrentes de contrato bancário sem comprovação válida de repasse de valores configuram dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 487, I, 934, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800955-19.2022.8.18.0044 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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