Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ENGENHARIA SOCIAL. FORNECIMENTO DE CREDENCIAIS PELO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que, em ação anulatória c/c repetição de indébito e danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica relativa a empréstimo, antecipação de 13º salário, saque em conta poupança e transferências, bem como condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores debitados. O autor alegou ter sido vítima de fraude após receber ligação de pessoa que se identificou como assistente do gerente de sua conta, orientando-o a se dirigir a terminal de autoatendimento para supostamente cancelar tentativa de saque indevido. O banco sustentou ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de fraude interna ou conduta irregular de seus prepostos, bem como utilização de senha pessoal e intransferível pelo correntista. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve responder pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, mediante engenharia social, com instalação de aplicativo fraudulento, fornecimento de senha pessoal e realização de procedimentos em terminal eletrônico pelo próprio correntista. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, I e II, do CDC. A Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso concreto, contudo, a fraude não se enquadra como fortuito interno, pois decorreu de golpe de engenharia social praticado fora do ambiente operacional da instituição financeira, com induzimento do correntista à instalação de aplicativo fraudulento, inserção de senha pessoal e realização de procedimentos em terminal de autoatendimento. As operações impugnadas – contratação de empréstimo consignado, antecipação de 13º salário e resgates de aplicação financeira – dependiam, em regra, da utilização de credenciais pessoais e intransferíveis do correntista, como senha, código de acesso ou mecanismo individual de autenticação. Não se evidenciou falha sistêmica, vulnerabilidade interna, defeito na prestação do serviço bancário ou contribuição da instituição financeira, por ação ou omissão, para a prática do ilícito. A atuação criminosa de terceiro, desenvolvida fora do âmbito operacional do banco, rompeu o nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado, configurando fortuito externo apto a afastar o dever de indenizar. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora arcará com a sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, quando ausente falha na prestação do serviço bancário e demonstrado que o acesso às operações ocorreu por meio de credenciais pessoais fornecidas ou utilizadas pelo próprio consumidor. O golpe da falsa central de atendimento, com instalação de aplicativo fraudulento, fornecimento de senha e realização de procedimentos em terminal eletrônico pelo correntista, configura fortuito externo quando a fraude se desenvolve fora do ambiente operacional do banco, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.