Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ERRO JUDICIÁRIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal interposta por Maycon Anderson Alves Bezerra contra decisão condenatória da 1.ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada, sob alegação de erros na valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase e na aplicação de atenuantes na segunda fase. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Revisão Criminal é cabível para reanalisar a dosimetria da pena em matéria já decidida no julgamento de recurso de apelação; e (ii) verificar se houve manifesta ilegalidade, erro material ou afronta clara ao texto legal que justifique o acolhimento do pedido revisional. A Revisão Criminal possui caráter excepcional e tem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo inadmissível sua utilização como alternativa para reexame de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido revisional limita-se à discordância quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à aplicação das atenuantes, matérias que já foram exaustivamente analisadas e decididas em sede de apelação, inclusive com reanálise ex-officio da dosimetria. Não se verifica, nos fundamentos apresentados pelo revisionando, qualquer afronta manifesta ao texto legal, erro material ou circunstância que configure erro judiciário ou ilegalidade flagrante, o que inviabiliza a intervenção revisional. Precedentes do STF e STJ reforçam a inadmissibilidade da Revisão Criminal para rediscutir teses já decididas, a exemplo do entendimento firmado no julgamento da TPA 5/AM (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJ 08.11.2018). A sentença condenatória e o acórdão encontram-se devidamente fundamentados, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena. Pedido não conhecido. A Revisão Criminal não se presta a reexaminar matéria já decidida em recurso de apelação, salvo em casos de manifesta ilegalidade, erro material ou afronta clara ao texto legal. É vedado o uso da Revisão Criminal como substituto de recurso para rediscutir teses vencidas em julgamentos anteriores. Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, TPA 5/AM, Rel. Min. Edson Fachin, DJ 08.11.2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer da Revisão Criminal interposta por Maycon Anderson Alves Bezerra, nos termos do voto do e. Relator, que adota como fundamento principal a inadmissibilidade da reanálise de matéria já decidida em sede de recurso de apelação, ante a ausência de manifesta ilegalidade ou erro judiciário. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.