Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APARELHO CELULAR ESQUECIDO NAS PROXIMIDADES DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO E SUBTRAÍDO POR TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. BEM SOB A GUARDA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos de apresentação das imagens das câmeras de segurança e de condenação de instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, decorrentes da alegada subtração de aparelho celular que o autor teria esquecido nas proximidades de caixa eletrônico de agência bancária. O apelante requer, primordialmente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para exibição das imagens e eventual produção de prova técnica, e, subsidiariamente, a reforma do julgado para condenação da instituição financeira às indenizações postuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a exibição das imagens das câmeras de segurança, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a subtração por terceiro de aparelho celular esquecido pelo consumidor nas proximidades de terminal de autoatendimento caracteriza defeito na prestação do serviço bancário e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iii) determinar se estão comprovados a existência e o valor do dano material alegado; e (iv) definir se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o autor, apesar de especificamente intimado a apresentar elementos mínimos sobre a propriedade e o valor do aparelho e indícios de sua presença na agência, limita-se a informar que não possui documento comprobatório e requer genericamente o prosseguimento do feito, sem demonstrar prejuízo processual concreto decorrente da ausência da prova requerida. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não implica automática procedência da pretensão nem exonera o consumidor de apresentar substrato probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 5. A eventual exibição de imagens que demonstrem a presença do consumidor na agência e o abandono momentâneo do aparelho próximo ao terminal de autoatendimento não basta, isoladamente, para comprovar defeito na prestação do serviço ou nexo causal entre a atividade bancária e o dano. 6. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, embora aplicável às relações de consumo, não possui caráter integral e exige a demonstração do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, admitidas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 7. A responsabilidade objetiva prevista na Súmula nº 479 do STJ alcança fraudes e delitos de terceiros relacionados ao fortuito interno das operações bancárias, mas não abrange indistintamente todo evento danoso ocorrido fisicamente nas dependências da instituição financeira. 8. A subtração de aparelho celular esquecido pelo consumidor nas proximidades de terminal de autoatendimento não se relaciona, por si só, a risco inerente à atividade bancária, pois o bem de uso pessoal permanece sob a esfera de guarda e vigilância de seu proprietário. 9. O dever de segurança inerente à prestação dos serviços bancários não transforma a instituição financeira em depositária ou garantidora universal de celulares, carteiras, bolsas e demais objetos pessoais introduzidos no estabelecimento e mantidos sob a guarda dos consumidores. 10. O boletim de ocorrência e a requisição policial de fornecimento das imagens do circuito de segurança demonstram a formalização da notícia do evento e a realização de diligência investigativa, mas não comprovam que a instituição financeira concorreu para o dano nem que seus mecanismos de segurança apresentaram defeito. 11. O dano material exige comprovação efetiva de sua existência e extensão, e a ausência de nota fiscal não impede sua demonstração por outros meios idôneos, cabendo ao autor, contudo, apresentar algum elemento probatório da propriedade e do valor do bem, ônus do qual não se desincumbiu. 12. A ausência de defeito na prestação do serviço, de conduta ilícita e de nexo causal juridicamente imputável à instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida não se mostra suficiente para suprir a ausência de substrato probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito e não há demonstração de prejuízo processual concreto. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar elementos probatórios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. 3. A instituição financeira não responde objetivamente pela subtração, por terceiro, de objeto pessoal esquecido pelo consumidor em suas dependências quando ausentes defeito na prestação do serviço e nexo causal com risco inerente à atividade bancária. 4. O dever de segurança da instituição financeira não implica obrigação irrestrita de guarda dos objetos pessoais que permanecem sob a esfera de vigilância do consumidor. 5. O dano material depende de prova efetiva de sua existência e extensão, e a indenização por dano moral pressupõe conduta juridicamente imputável ao fornecedor e nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178, 355, I, 370, caput e parágrafo único, 373, I, 487, I, e 1.012, caput; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJSP, Apelação Cível nº 1012110-78.2018.8.26.0100, Rel. Lavínio Donizetti Paschoalão, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2021, publ. 30.04.2021; TJRS, Apelação Cível nº 70079550091, Rel. Jorge Luiz Lopes do Canto, Red. Isabel Dias Almeida, Quinta Câmara Cível, j. 14.06.2019, publ. 19.06.2019.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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