Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. MOTORISTA PARCEIRO. DESLIGAMENTO DA CONTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, CC). AÇÃO AJUIZADA APÓS QUATRO ANOS. PRETENSÃO PRESCRITA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por motorista desligado da plataforma Uber em 2020. Sentença de parcial procedência, com condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.II. Questão em discussão2. Verificar:(i) se incide prescrição trienal na pretensão indenizatória por danos morais decorrente de descredenciamento da plataforma;(ii) se há relação de consumo entre motorista parceiro e a empresa operadora do aplicativo.III. Razões de decidir3. A relação entre motorista e plataforma digital de transporte possui natureza civil contratual, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (TJGO, AI nº 5371439-14.2024.8.09.0011; STJ, CC 164.544/MG).4. A pretensão de reparação civil por danos morais prescreve em três anos (art. 206, §3º, V, CC).5. Como o desligamento ocorreu em 2020 e a ação foi proposta apenas em 2024, está configurada a prescrição.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, em razão da prescrição.Tese de julgamento:“1. Não se aplica o CDC à relação entre motorista parceiro e plataforma de transporte, que possui natureza contratual civil.2. A pretensão indenizatória por danos morais decorrente de descredenciamento de motorista de aplicativo prescreve em três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, CC.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 206, §3º, V, e 421; CPC, art. 1.013, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 164.544/MG. TJGO, AI nº 5371439-14.2024.8.09.0011, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 17/07/2024. TJGO, AC nº 5463974-41.2021.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 30/06/2022. TJRS, AC nº 5156242-05.2021.8.21.0001, 12ª Câmara Cível, j. 22/08/2024. TJSP, AC nº 1013478-41.2022.8.26.0114, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5952912-62.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.APELADO: MAIQUE DE BARROS SILVARELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOEMENTAEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. MOTORISTA PARCEIRO. DESLIGAMENTO DA CONTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, CC). AÇÃO AJUIZADA APÓS QUATRO ANOS. PRETENSÃO PRESCRITA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por motorista desligado da plataforma Uber em 2020. Sentença de parcial procedência, com condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.II. Questão em discussão2. Verificar:(i) se incide prescrição trienal na pretensão indenizatória por danos morais decorrente de descredenciamento da plataforma;(ii) se há relação de consumo entre motorista parceiro e a empresa operadora do aplicativo.III. Razões de decidir3. A relação entre motorista e plataforma digital de transporte possui natureza civil contratual, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (TJGO, AI nº 5371439-14.2024.8.09.0011; STJ, CC 164.544/MG).4. A pretensão de reparação civil por danos morais prescreve em três anos (art. 206, §3º, V, CC).5. Como o desligamento ocorreu em 2020 e a ação foi proposta apenas em 2024, está configurada a prescrição.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, em razão da prescrição.Tese de julgamento:“1. Não se aplica o CDC à relação entre motorista parceiro e plataforma de transporte, que possui natureza contratual civil.2. A pretensão indenizatória por danos morais decorrente de descredenciamento de motorista de aplicativo prescreve em três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, CC.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 206, §3º, V, e 421; CPC, art. 1.013, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 164.544/MG. TJGO, AI nº 5371439-14.2024.8.09.0011, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 17/07/2024. TJGO, AC nº 5463974-41.2021.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 30/06/2022. TJRS, AC nº 5156242-05.2021.8.21.0001, 12ª Câmara Cível, j. 22/08/2024. TJSP, AC nº 1013478-41.2022.8.26.0114, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2023.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 5952912-62.2024.8.09.0011, da Comarca de Aparecida de Goiânia, em que figuram como apelante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e como apelado MAIQUE DE BARROS SILVA.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Consoante relatado, APELAÇÃO CÍVEL interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em face de sentença proferida em obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por MAIQUE DE BARROS SILVA. Em peça inicial, o requerente relata que utiliza plataforma de transporte fornecido pela requerida, que possuía ótima avaliação (97,2%), mas sobreveio a suspensão de suas atividades sem qualquer aviso. Requer o respectivo desbloqueio e indenização por danos morais. O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o rogo inicial, para condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão do bloqueio sem aviso, mas não determinou a reativação do vínculo (mov. 44).Inconformado, o requerido interpôs Apelação Cível (mov. 58). Em razões recursais, sopesa a prescrição da pretensão, porque a conduta ocorreu em 2020, discorre sobre o justo motivo para a desativação. Discorre sobre a inaplicabilidade de normas consumeristas, liberdade contratual e pugna pela reforma da sentença, com total improcedência do pleito inicial. Subsidiariamente, requer modicidade no valor indenizatório e alteração do termo inicial dos juros de mora, a contar da citação.A irresignação em sede recursal paira unicamente nos danos morais, porquanto a sentença de origem transitou em julgado sobre a improcedência do pedido de reativação de conta em aplicativo de transporte. 1 - Prescrição.O magistrado de origem não aferiu prescrição no feito. Os fundamentos:“Isso porque, ainda que se reconheça a natureza predominantemente civil da relação jurídica entre as partes, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos (art. 27 do CDC), diante da evidente hipossuficiência da parte autora e da aplicação analógica das normas de proteção ao consumidor” (mov. 44).A empresa apelante diz que o cancelamento do requerente junto à plataforma ocorreu em 03/08/2020. E, diante do prazo trienal, ter-se-ia até 03/08/2023 para intentar demanda judicial, conquanto o apelado só fez em 10/10/2024. Pois bem. Não se aplica o Código de Defesa e Proteção ao Consumidor nos casos em que se analisa indenização por danos morais decorrente de respons
à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.