Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, c/c art. 321 e art. 290 do CPC, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora sustentou que instruiu adequadamente a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda e que as exigências impostas pelo juízo de origem não encontram amparo legal. Requereu a desconstituição da sentença para regular prosseguimento do feito. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de apresentação de documentos não essenciais e do não comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração e da demanda, configura medida legítima diante dos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial foi instruída com documentos suficientes à demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, dentre eles documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de empréstimos consignados e procuração com poderes especiais. O interesse processual encontra-se configurado, pois a parte autora questiona descontos que reputa indevidos em benefício previdenciário, buscando restituição de valores e indenização por danos morais. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas voltadas à identificação de litigância abusiva, mas não autoriza, de forma abstrata, o indeferimento da inicial sem demonstração concreta de irregularidade processual. A exigência de comparecimento pessoal da parte autora para apresentação de documentos originais e ratificação da procuração constitui excesso de formalismo incompatível com os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito. Em demandas consumeristas, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não sendo razoável exigir da parte autora documentos cuja obtenção pode depender da própria instituição financeira demandada. A extinção prematura do processo, sem demonstração concreta de litigância predatória ou ausência de pressupostos processuais, viola o direito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.