Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL OU SUCESSÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, em razão do ajuizamento da demanda em face de pessoa já falecida, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo a parte autora requerido a anulação da sentença para viabilizar a emenda da petição inicial e inclusão do espólio no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo, com inclusão do espólio ou herdeiros, quando a ação foi ajuizada em face de pessoa já falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade de ser parte constitui pressuposto de validade do processo, inexistente quando a ação é proposta em face de pessoa já falecida. 4. O ajuizamento da demanda após o óbito do réu configura vício originário e insanável, impedindo a formação válida da relação processual. 5. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica quando o falecimento ocorre no curso do processo, não sendo cabível quando anterior ao ajuizamento da ação. 6. A inexistência de sujeito passivo válido afasta a possibilidade de emenda da petição inicial ou regularização posterior do polo passivo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais pátrios consolidou o entendimento de que o falecimento anterior ao ajuizamento da demanda impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida configura ausência de pressuposto processual e impede a formação válida da relação jurídica processual. 2. A sucessão processual não se aplica quando o óbito da parte ocorre antes da propositura da demanda. 3. É inviável a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou herdeiros quando inexistente sujeito passivo desde a origem.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000289-45.2012.8.18.0030 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.