Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. REsp Nº 1.340.553/RS. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. CONSUMAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Município de Avaré contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Maria de Fátima Rodrigues Sasahara. II. Questão em Discussão Verificar se ocorreu a prescrição intercorrente após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e sua posterior inércia por período superior ao prazo legal. III. Razões de Decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens ou do devedor, iniciando-se, após um ano, a contagem do prazo prescricional quinquenal. 2. A executada foi regularmente citada em setembro de 2017, restando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros realizada em agosto de 2018. O exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito em 06/09/2018, permanecendo inerte. O prazo de suspensão do processo iniciou-se em 06/09/2018, encerrando-se em 06/09/2019. A partir dessa data passou a fluir automaticamente o prazo prescricional quinquenal, consumado em 06/09/2024, sem qualquer medida útil voltada à satisfação do crédito. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se exclusivamente às relações jurídicas de direito privado, não alcançando as relações jurídico-tributárias regidas pelo CTN. As Resoluções nºs 313/2020, 314/2020 e 318/2020, bem como a Portaria nº 79/2020 do CNJ, limitaram-se à suspensão de prazos processuais, não interferindo na contagem da prescrição tributária. A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública não afasta seu dever de acompanhar o andamento processual, sendo inaplicável o princípio do impulso oficial como justificativa para a completa ausência de providências voltadas ao prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis inicia automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, seguido da contagem do prazo prescricional quinquenal. 2. A Lei nº 14.010/2020 não se aplica às relações jurídico-tributárias, permanecendo inalterada a contagem da prescrição intercorrente prevista na legislação tributária. 3. A inércia prolongada da Fazenda Pública após a ciência da inexistência de bens penhoráveis configura desídia suficiente para a consumação da prescrição intercorrente. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 146, III, "b". CTN, arts. 156, V, e 174. Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º. CPC, arts. 921, § 4º, e 924, V. Lei nº 14.010/2020, art. 1º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, recurso repetitivo. STJ, AgRg no REsp nº 1.074.051/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves. STJ, AgInt no REsp nº 2.120.827/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. STJ, REsp nº 2.134.160/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. STJ, REsp nº 502.732/PR. TJSP, Apelação Cível nº 1016832-88.2022.8.26.0562, Rel. Des. Eurípedes Faim. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2271554-74.2023.8.26.0000, Rel. Des. Tania Ahualli.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.