Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto Dr. José Frota - IJF contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, condenando-o à implantação correta do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício, nos termos do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da implantação administrativa do adicional a partir de fevereiro de 2022; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo das diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço desde a implementação dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir persiste, pois a demanda possui natureza condenatória quanto ao pagamento de valores pretéritos não adimplidos, não se limitando à obrigação de fazer, e o reconhecimento administrativo do direito não afasta o litígio quanto aos efeitos financeiros retroativos. 4. O art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 assegura ao servidor adicional por tempo de serviço à razão de 1% por anuênio de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento básico, até o limite de 35%, sendo devido a partir do mês subsequente ao implemento do requisito temporal. 5. As fichas financeiras demonstram o ingresso da autora no serviço público municipal em 24/09/2018, e o recorrente não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 6. O próprio recorrente admite que a atualização do percentual ocorreu apenas em fevereiro de 2022, sem comprovar o pagamento das diferenças relativas ao período anterior, o que evidencia a mora administrativa. 7. A regularização posterior do pagamento não convalida a omissão pretérita, pois a Administração Pública, submetida ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), deve pagar as vantagens estatutárias desde o momento em que preenchidos os requisitos legais, sendo-lhe vedado beneficiar-se da própria inércia. 8. A jurisprudência da 3ª Turma Recursal reconhece o direito ao adicional por tempo de serviço nos termos do art. 118 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, inclusive quanto ao pagamento retroativo, mantidas as sentenças de procedência em casos análogos. 9. As diferenças devidas submetem-se à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ, alcançando apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento administrativo superveniente do adicional por tempo de serviço não afasta o interesse de agir quando subsiste controvérsia quanto ao pagamento das diferenças retroativas. 2. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 é devido automaticamente a partir do implemento do anuênio, independentemente de ato discricionário da Administração. 3. A Administração Pública deve pagar as diferenças pretéritas decorrentes de implantação tardia de vantagem estatutária, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 6.794/90, art. 118; Decreto nº 20.910/32; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 46 (Lei nº 9.099/95); Súmula nº 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3034562-02.2022.8.06.0001, Rel. ANDRE AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3008864-91.2024.8.06.0001, Rel. MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, j. 17/02/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.