Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PLEITO COMINATÓRIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que se julgou procedente o pedido de manutenção de posse formulado pela autora em relação à área litigiosa descrita na inicial, com imposição de multa cominatória e condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso violou o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a autora comprovou os requisitos legais para manutenção de posse; e (iii) saber se o réu/apelante demonstrou a alegada posse anterior sobre a área litigiosa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante declinou os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser modificada, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida, bem como a análise da argumentação pela instância recursal.4. A sentença foi proferida em conformidade com os requisitos do art. 561 do CPC, que exigem a comprovação da posse anterior, da turbação praticada pelo réu e da continuidade da posse, embora turbada.5. As provas testemunhais e documentais confirmam a posse da autora/apelada sobre a área destinada à reserva legal, com manutenção de vegetação preservada e vigilância contínua.6. A alegação do réu/apelante de posse mansa e pacífica desde 1982 não se sustenta em relação à área litigiosa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. Os requisitos legais para a manutenção de posse são satisfeitos mediante comprovação de posse anterior, turbação e continuidade da posse turbada, nos termos do art. 561 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 567. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.