Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem reputou intempestivo o agravo de instrumento ao fixar como termo inicial do prazo a ciência inequívoca da decisão agravada, evidenciada por pedido de reconsideração protocolado em 22/01/2025, com início em 23/01/2025 e término em 12/02/2025, tendo o recurso sido interposto em 17/02/2025. 3. A decisão agravada manteve os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial por demandar revolvimento do acervo fático-probatório e por inexistir cotejo analítico apto a demonstrar dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do agravo de instrumento, reconhecida a partir da ciência inequívoca por pedido de reconsideração, pode ser afastada sem reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ciência inequívoca da decisão agravada e ao termo inicial da contagem do prazo recursal exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e inadmissibilidade manifesta, à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da orientação consagrada na Súmula n. 568/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.