Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 489, § 1º, IV, E 492 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade de contratos de empréstimo, condenando à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou que sofreu descontos em conta bancária sob a rubrica “Parcela Cred Pessoal”, sustentando que tais valores correspondiam a parcelas de empréstimos consignados já descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, o que teria gerado duplicidade de cobrança. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença observou os limites objetivos da demanda delineados pela causa de pedir e pelos pedidos formulados na petição inicial; e (ii) estabelecer se a ausência de enfrentamento da alegação de duplicidade de descontos configura vício processual apto a ensejar a anulação da sentença. A parte autora não impugna a existência ou validade dos contratos de empréstimo consignado, mas sustenta que houve cobrança em duplicidade das parcelas, uma vez que já eram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. A sentença examina controvérsia diversa daquela deduzida na inicial ao fundamentar a procedência dos pedidos na ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores mutuados. Os arts. 141 e 492 do CPC impõem ao julgador o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedando a alteração da causa de pedir ou do objeto litigioso submetido à apreciação jurisdicional. A controvérsia efetivamente instaurada exige a análise da correspondência entre os descontos realizados na conta bancária e aqueles efetuados no benefício previdenciário, bem como a verificação da alegada duplicidade de cobrança. A declaração de inexigibilidade dos contratos indicados na sentença não encontra respaldo na causa de pedir apresentada pela parte autora, que não questionou especificamente a formação, validade ou existência dos ajustes. A ausência de apreciação das questões centrais deduzidas na inicial caracteriza error in procedendo e afronta os arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC, comprometendo a regular prestação jurisdicional. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801338-71.2025.8.18.0050 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.