Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME: embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, declarou a inexistência de relação jurídica por fraude em contratação bancária, mas afastou a condenação por danos morais. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição na análise do conjunto probatório relativo à contratação eletrônica e na fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à valoração das provas apresentadas para validar a contratação eletrônica; (ii) analisar a existência de vício na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa; (iii) Aferir o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 2. Não há omissão ou contradição no julgado que, em conformidade com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), concluiu pela fragilidade do acervo probatório apresentado pela instituição financeira, por não demonstrar, de forma robusta e auditável, a autenticidade da manifestação de vontade na contratação específica, sendo insuficiente a descrição genérica de seus mecanismos de segurança; 3. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa observa a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, mostrando-se correta quando, como no caso, não há condenação pecuniária nem proveito econômico mensurável; 4. A simples oposição dos embargos declaratórios é suficiente para considerar prequestionada a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, conforme a sistemática do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de Julgamento: 1. A pretensão de reexame da matéria de mérito, com base em mero inconformismo com o resultado do julgamento e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. É correta a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa quando não houver condenação nem proveito econômico mensurável, em estrita observância à gradação legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5100689-44.2019.8.09.0011, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.