Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SERVIDORA APOSENTADA DO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE - GIAP, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 14.255/08. GRATIFICAÇÃO CUJO REGRAMENTO PREVÊ UM PERCENTUAL FIXO PARA TODOS OS SERVIDORES. PAGAMENTO EFETUADO DE FORMA GENÉRICA E IMPESSOAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 2. In casu, se está diante de relação de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês transcorrido sem que o ente público proceda à incorporação da gratificação pretendida pela autora, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada. 3. Depreende-se dos autos que a aposentadoria da autora se deu quando ainda vigia o artigo 40, §8º, da Constituição da República, com redação dada pela EC nº 20/98, que trazia disposição expressa, possibilitando a paridade entre ativos e inativos. 4. Verifica-se que a redação anterior do parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal determinava a extensão a aposentados e pensionistas de vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação de cargos ou reclassificação. Com a atual redação, tal obrigatoriedade de tratamento paritário está descartada. Entretanto, a regra que estabelece paridade de tratamento entre pessoal da ativa e beneficiários do regime previdenciário se manteve para os aposentados e pensionistas que implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 5. É possível inferir que a parte variável da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIAP), por depender do cumprimento de meta de produtividade, assume o caráter "pro labore faciendo". Todavia, a norma de regência, ao estabelecer uma parte fixa destinada a todos os servidores da ativa, independentemente de avaliação de desempenho, retira a natureza especial dessa parte da gratificação, a qual detém, portanto, caráter geral e impessoal, de forma a permitir a extensão do pagamento aos servidores inativos que possuem direito adquirido nos termos do artigo 40, §8º da CF/88 em redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003. Precedentes do STF e deste Eg. Tribunal. 6. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCAE, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 7. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença modificada ex officio para adequar os consectários legais. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e desprovida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.